République du Portugal

Portugal

Décret-loi no 6 du 18 janvier 2001

(Enseignement fondamental)

Le texte en français est une traduction du portugais par Jacques Leclerc.

Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro

Artigo 6.º

Formações transdisciplinares

1)
A educação para a cidadania bem como a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações transdisciplinares, no âmbito do ensino básico.

2) Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter instrumental a utilização das tecnologias de informação e comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da escolaridade obrigatória, a uma certificação da aquisição das competências básicas neste domínio.

Artigo 7.º

Línguas estrangeiras

1)
As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral.

2) A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua num crescendo de adequação e fluência.

3) A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo.

Artigo 8.º

Língua portuguesa como segunda língua


As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja o português.

Décret-loi no 6 du 18 janvier 2001

Article 6

Formation interdisciplinaire

1)
L'éducation à la citoyenneté ainsi que la valorisation de la langue portugaise et de la dimension humaine du travail correspondent à des formations interdisciplinaires dans le contexte de l'enseignement fondamental.

2) Relève encore de la formation interdisciplinaire l'emploi instrumental des technologies de l'information et des communications, ce qui devrait conduire, dans le cadre de l'enseignement obligatoire, à une accréditation de l'acquisition des compétences fondamentales dans ce domaine.

Article 7

Langues étrangères

1)
Les écoles du premier cycle peuvent, en conformité avec les ressources disponibles, prévoir l'initiation à une langue étrangère en mettant l'accent sur l'expression orale.

2) L'apprentissage d'une langue étrangère commence obligatoirement au second cycle et se poursuit au troisième cycle, afin de fournir aux élèves la maîtrise d'une langue dans une gradation de l'adéquation et de l'aisance.

3) L'apprentissage d'une seconde langue étrangère est obligatoire au troisième cycle.

Article 8

Portugais comme langue seconde


Les écoles doivent offrir des activités scolaires spécifiques afin d'apprendre le portugais comme langue seconde pour les élèves dont la langue maternelle n'est pas le portugais.



 

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