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Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto
Lei aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área
do áudio-visual
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma
programação de referência, inovadora e com elevados padrões de
qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas,
formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos,
obrigando-se, designadamente, a: a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação,
bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou
privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a
formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o
público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população,
tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses; d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e
cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou
discriminação, e que responda aos interesses minoritários das
diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos
nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento
do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão
internacional da língua e cultura portuguesas.
Artigo 48.º Serviços específicos Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a
Radiodifusão Portuguesa, S. A., obriga-se a prestar os seguintes
serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação
das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da
República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo
Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito
de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos
52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países
de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações
internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade
radiofónica.
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La loi no 33 du 22 août 2003
Loi approuvant la restructuration de la part entrepreneuriale de
l'État dans le domaine de l'audiovisuel
Article 47
Mission du service public de radiodiffusion
1) La Radiodiffusion portugaise, S.A., doit assurer une programmation
de référence, innovatrice et avec des normes de haute qualité répondant aux
besoins culturels, éducatifs, formatifs, informatifs et récréatifs des divers
publics, ce qui oblige notamment:
a) à assurer le pluralisme, la rigueur et l'impartialité de
l'information, ainsi que son indépendance de toute autorité, publique
ou privée;
b) à diffuser une programmation innovatrice et variée, qui stimule la
formation et la valorisation culturelle, avec une attention
particulière auprès du public jeune;
c) à diffuser une programmation favorisant la cohésion sociale et
qui soit accessible à toute
la population, en tenant compte de son âge, de ses emplois et
de ses intérêts; d) à diffuser une programmation exprimant la diversité sociale et
culturelle de la nation, combattant toute forme d'exclusion
et de discrimination et répondant aux intérêts des groupes minoritaires des
différentes catégories du public; e)
à assurer la couverture des nouvelles sur les principaux événements
nationaux et internationaux; f) à promouvoir et diffuser la création artistique et la connaissance
du patrimoine historique et culturel du pays;
g) à diffuser des programmes réguliers visant à la diffusion internationale
de la langue et de la culture portugaises.
Article 48 Services spécifiques
En plus d'autres obligations découlant du contrat de concession, la
Radiodiffusion portugaise, S.A., s'engage à fournir les services spécifiques
suivants:
a) Assurer, avec attention et la plus grande urgence, la
transmission des messages dont la diffusion est demandée par le président
de la République, le
président de l'Assemblée de la République et le premier ministre;
b) Assurer l'exercice du droit d'antenne et du droit de réplique politique
de la part des partis d'opposition, conformément aux articles 52 à 57;
c) Maintenir et mettre à jour les archives sonores;
d) Assurer le fonctionnement du Musée de la radio;
e) Développer la coopération avec les opérateurs de radio dans
les pays de langue portugaise;
f) Maintenir des relations de coopération et d'échanges avec
les organisations internationales et les entités étrangères reliées à la radiodiffusion. |